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Institui
o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Institui o Código Estadual de Proteção aos
Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e
preservação dos animais no Estado.
Parágrafo único - Consideram -se animais:
1 - silvestres, aqueles encontrados livres na natureza,
pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou
terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;
2 - exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3 - domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele
dependentes, e que não repelem o jugo humano;
4 - domesticados, aqueles de populações ou espécies
advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou
características presentes nas espécies silvestres originais;
5 - em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e
mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda,
os removidos do ambiente natural e que não possam ser
reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de
origem;
6 - finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições
oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem -se em
habitats urbanos ou rurais.
Artigo 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando
-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de
causar -lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem
condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que
lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e
luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento,
para deles obter esforços que não se alcançariam senão com
castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal
cujo abate seja necessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja
eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem
a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os
molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo -os presos a veículo
motorizado em movimento;
IX -
qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira
qualquer prática de maus -tratos ou crueldade contra os animais.
CAPÍTULO II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º - Os animais silvestres deverão,
prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve
ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer
violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua
condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto
negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de
indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à
Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta lei.
Artigo 4º - As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de
animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou
em trânsito, nos Municípios do Estado, que coloquem em risco a
segurança da população, deverão obter a competente autorização
junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais
exigências legais.
Artigo 5º - Fica proibida a introdução de animais
pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do
Estado.
SEÇÃO I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Artigo 6º - Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna
Silvestre do Estado.
§ 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos
específicos, deverão:
1 - atender às exigências legais de proteção à fauna
silvestre;
2 - promover a integração dos serviços de normatização,
fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;
3 -
promover o inventário da fauna local;
4 - promover parcerias e convênios com universidades,ONGs e
iniciativa privada;
5 - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para
as espécies ameaçadas de extinção;
6 - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7 - colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a
implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
1 - atender, prioritariamente, os animais silvestres
vitimados da região;
2 - prestar atendimento médico -veterinário e
acompanhamento biológico aos animais silvestres;
3 - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao
comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais
silvestres;
4 - promover estudos e pesquisas relativos à fauna
silvestre e meio ambiente;
5 - promover ações educativas e de conscientização
ambiental.
Artigo 7º - A Administração Pública Estadual, através de
órgão competente, publicará a cada 4 (quatro) anos a lista
atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e
as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará
campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.
SEÇÃO II
Caça
Artigo 8º - São vedadas, em todo território do Estado, as
seguintes modalidades de caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir
lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer,
sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente
recreativo.
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle
populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser
autorizado por órgão governamental competente e realizado por
meios próprios ou por quem o órgão eleger.
SEÇÃO III
Pesca
Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define -se por
pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou
vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de
vida.
Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do Estado
interditados pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
Dos Animais Domésticos
SEÇÃO I
Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas
permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e
controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de
ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício de cães e
gatos em todos os Municípios do Estado, por métodos cruéis,
consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão,
câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que
provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único - Considera -se método aceitável de
eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a
insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e
respiratória do animal.
SEÇÃO II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou
instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que
compreende os eqüinos, muares e asininos.
Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado
número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades,
obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e
espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a
tara e a carga útil.
Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e
carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego,
ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob
qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou
fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso,
alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em
aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com
mais da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes
espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando
-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral,
composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao
balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa
-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução
após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas
de outros.
SEÇÃO III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez)
quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis)
horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos
e equipamentos, adequando -as às espécies animais transportadas,
dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais
colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de
qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem
as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e
sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja
protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de
qualquer parte do corpodo animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja
com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento
de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições
de segurança para quem os transporta.
SEÇÃO IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles
utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em
cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos
sob supervisão médico -veterinária.
Artigo 18 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo
-lhes aqueles próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que
levem à engorda ou crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais
que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
SEÇÃO V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros,
matadouros -frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o
emprego de métodos científicos modernos de insensibilização
aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica,
por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou,
ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de
qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de
bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da
insensibilização.
SEÇÃO VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É vedado realizar ou promover lutas entre
animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas,
simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos e privados.
Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de
animais em espetáculos circenses.
Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos
similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o
animal à realização de atividade ou comportamento que não se
produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
CAPÍTULO IV
Da Experimentação Animal
Artigo 23 - Considera -se experimentação animal a utilização
de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de
produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende
-se por:
1 - ciência básica: domínio do saber científico, cujas
prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento,
independentemente de suas aplicações;
2 - ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas
prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo
desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
3 -
experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos,
visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos,
mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e
preestabelecidas;
4 - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a
produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada
cardíaca e respiratória do animal;
5 - centro de criação: local onde são mantidos os
reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões
genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em
atividades de pesquisa;
6 - biotério: local dotado de características próprias,
onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie,
destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana
e animal;
7 - laboratório de experimentação animal: local provido de
condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e
materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais,
que não podem ser deslocados para um biotério.
SEÇÃO I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa
Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica
devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados
por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente
registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Artigo 25 - É condição indispensável para o registro das
instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição
prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo
funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto
próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser
atendido pelo estabelecimento de pesquisa.
§ 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais e
membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil,
respeitada a igualdade do número de membros nas seguintes
categorias:
1 - médicos veterinários e biólogos;
2 - docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida
em instituição de ensino;
3 - pesquisadores na área específica;
4 - representantes de associações de proteção e bem -estar
animal legalmente constituídas;
5 - representantes da comunidade.
§ 2º - Compete à CEUA:
1 - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições,
o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização
de animais em pesquisa;
2 - examinar previamente os procedimentos de pesquisa a
serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para
determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
3 - examinar previamente os procedimentos de pesquisa a
serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para
determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário
sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
4 - expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável,
de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador,
sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;
5 - restringir ou proibir experimentos que importem em
elevado grau de agressão aos animais;
6 - fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como
as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos
onde estejam recolhidos os animais;
7 - determinar a paralisação da execução de atividade de
pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que
descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação
pertinente;
8 - manter cadastro atualizado dos procedimentos de
pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos
pesquisadores na instituição;
9 - notificar imediatamente às autoridades competentes a
ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições
credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados
nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências de
amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de
projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para
realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de
periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados
de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização,
em instituições não credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem animais
para pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta
lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, após sua regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das
normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos
instalados no Estado e que realizam experimentação animal, ficam
sujeitos aos ditames desta lei.
§ 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação
animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior
poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a
expressão "produto não testado em animais".
SEÇÃO II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e
ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados
animais não criados da forma prevista no "caput", quando
impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando
o objetivo do estudo assim o exigir.
Artigo 31 -
Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos
órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares
públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de
experimentação animal.
Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento para fins
de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou
desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de
procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie
animal.
Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares,
ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias
sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às
intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento,
sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o
objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos,
toxicológicos e comportamentais de estresse.
Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de
acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos
nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita
obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que
encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando
ética e tecnicamente recomendado, ou quando daocorrência de
sofrimento do animal.
Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada ao
compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por
escrito, responsabilizando -se por evitar sofrimento físico e
mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos
resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.
Artigo 37 - Dar -se -á prioridade à utilização de métodos
alternativos em substituição ao animal.
Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para a
execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento
será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo,
poupando -se, ao máximo, o animal de sofrimento.
SEÇÃO III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de
escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência
à consciência, no exercício do direito às liberdades de
pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos
os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência
referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos
públicos ou privados legitimados à prática da experimentação
animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou
estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam
animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que
ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e
disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada
poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional
elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal,
eximindo -se da prática de quaisquer experimentos que vão contra
os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais,
crença ou convicção filosófica.
§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser
revogada a qualquer tempo.
§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo
interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou
estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou
intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela
atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de
seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou
elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com
suas convicções.
§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho
substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá
reportar -se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão
público ou privado legitimado à prática da experimentação animal,
o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada,
após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações
prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de
experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de
interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados,
os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham
declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte
diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e
ligadas à experimentação animal.
§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou
conseqüência desfavorável como represália ou punição em virtude da
declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da
prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa
a freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de
experimentação animal.
§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir
do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da
presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam
atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de
estimular a progressiva substituição do uso de animais.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos desta lei,
toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter
normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 44 - As infrações às disposições desta lei e de seu
regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas,
serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando -se
em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por
qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
Artigo 45 - As infrações às disposições desta lei serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se
doméstico ou exótico.
§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo
cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a
multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta,
cumulativamente.
§ 2º - A penalidade prevista no inciso III deste artigo
será imposta nos casos de infração continuada e a partir da
segunda reincidência.
Artigo 46 - As multas poderão ter sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e
aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de
medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Artigo 47 - As instituições que executem atividades
reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de
transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às
penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes
oficiais de crédito e fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30
(trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao
parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.
Artigo 48 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida
atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos
não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das
seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade
regulada nesta Lei.
Artigo 49 - Os valores monetários serão estabelecidos em
regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro índice criado pela legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 50 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45
desta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração,
os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do infrator.
Artigo 51 - As sanções previstas serão aplicadas pelos
órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de
correspondente responsabilidade penal.
Artigo 52 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a
devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de
criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de
forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará
sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.
Artigo 53 - A autoridade, funcionário ou servidor que
deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para
impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas
mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais
penalidades administrativas e penais.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 54 - A fiscalização das atividades e a aplicação das
multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes
da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas
suas respectivas áreas de atribuição.
Artigo 55 - Fica expressamente revogada a Lei nº 10.470, de
20 de dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705,
de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 57 - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco)
dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 25 de agosto de
2005.
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