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NOTÍCIAS DO BRASIL E DO MUNDO

 

Motorista pagará R$ 3.125 por atropelar e matar cadela prenhe



(Coluna EV - 10.05.2005)

Uma semana depois do indiciamento de vários estudantes, em Pelotas, como responsáveis pela morte cruel da cadela Preta, é julgado um processo sem similar no RS. A decisão afirma a responsabilidade civil de condômino por atropelamento - em interior de condomínio de sítios - de cadela labradora que estava prenhe. No local, a velocidade máxima para carros é de 30 km/h.

O caso foi decidido pela 2ª Turma Recursal Cível dos JECs, ao negar provimento ao recurso inominado apresentado por Ivan Silva Costa. O veículo de propriedade dele estava em alta velocidade - como revelaram as testemunhas - ocorrendo então o atropelamento e morte do animal.

A tese da petição inicial, em nome de Vinicius Pereira Leite, dono do espécime canino - foi sustentada pelo advogado Horácio Pinto Lucena. A condenação cível impõe ao réu o pagamento de uma reparação de R$ 1.500,00 por danos morais e R$ 1.625 por danos materiais.

O dono do animal disse que "o objetivo maior da ação foi o de diminuir a impunidade, inclusive de maus-tratos a animais, que é uma das chagas do nosso País". (Proc. nº 71000633529).

 

 

Acórdão confirma condenação cível de motorista por atropelamento de cadela



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS COMPROVADOS E POSTULADOS, RESPEITADOS OS LIMITES DA CULPA CONCORRENTE. DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. MORTE DE ANIMAL ESTIMADO. RECURSO IMPROVIDO.


Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71000633529
Comarca de Porto Alegre

IVAN SILVA COSTA
RECORRENTE

VINICIUS PEREIRA LEITE
RECORRIDO


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Mylene Maria Michel (Presidente) e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.

Porto Alegre, 20 de abril de 2005.

DR. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS,
Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

VOTOS

Dr. Leandro Figueira Martins (RELATOR)

Reconhecida a culpa concorrente, o réu/recorrente foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.625,20 a título de danos patrimoniais e de R$ 1.500,00 por danos morais (fl. 115).

O recorrente, em suma, sustenta que não houve culpa concorrente, pois tinha o autor responsabilidade exclusiva, uma vez que deixava "(...) seus animais soltos" (fl. 125).

Não negou o réu/recorrente, no entanto, ter ocorrido o atropelamento do animal de nome Mila.

No seu depoimento pessoal, relatou (fl. 12):

"Que chegou ao condomínio onde seu filho estava construindo uma casa e constatou a presença de quatro cães no pátio da obra. Que ao sair em seu veículo, os cães correram atrás do mesmo por uns trezentos metros, fazendo evoluções ao redor do veículo, que vinha devagar e dois deles se introduziram sob a camionete. Que ouviu som de impacto e estacionou o veículo."

A partir dessa manifestação, os argumentos deduzidos no recurso inominado não justificam seu provimento.

A testemunha Eder foi incisiva ao salientar que o réu trafegava de forma meio rápida (fl. 12v), fato que, certamente, concorreu para o atropelamento.

Irrelevante, no mais, que antes do fato tivesse a testemunha direcionado os animais para a casa do autor, pois o próprio demandado declarou que os cachorros correram atrás do mesmo por uns trezentos metros, fazendo evoluções ao redor do veículo.

Tivesse trafegando com velocidade reduzida, o mero fato de cães estarem ao redor do carro, ainda que impropriamente, porque estavam indevidamente soltos, o que justificou a conclusão de culpa concorrente, não seria o suficiente para atingi-los.

A propósito, forçoso assinalar que era obrigação do réu trafegar em velocidade baixa, ressaltando as testemunhas Eduardo (fl. 13v) e Marlene (fl. 14) a existência de preocupação com esse item afeto à segurança, o que também é comprovado pelo documento da fl. 29.

Logo, resta desprovido de um juízo plausível de verossimilhança a tese do réu, no sentido de não estar conduzindo seu veículo em velocidade incompatível, fato que, por si só, é o suficiente para o nascimento do dever de reparar.

Desnecessária toda a discussão acerca do não socorro após o fato, porquanto não demonstrado que seria eficaz o atendimento ao animal, visto que, posteriormente, veio a falecer (fl. 18).

Por conseguinte, precisa a definição de culpa concorrente, ressaltando-se, a propósito, o exposto por Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 4ª edição, 1988, p. 83:

"Se lesado e lesante concorreram com uma parcela de culpa, produzindo um mesmo prejuízo, porém por atos independentes, cada um responderá pelo dano na proporção em que concorreu para o evento danoso. Não desaparece, portanto, o liame de causalidade; haverá tão-somente uma atenuação da responsabilidade, hipótese em que a indenização é, em regra, devida por metade (RT, 221:220, 226:181, 216:308, 222:187, 158:163, 163:669, 439:112; RF, 109:672, 102:575) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:531). Haverá uma bipartição dos prejuízos, e a vítima, sob uma forma negativa, deixará de receber a indenização na parte relativa à sua responsabilidade."

Com efeito, a definição da culpa concorrente não é causa excludente do nexo causal, mas apenas de redução proporcional do valor da reparação.

Assim, havendo identidade entre apuração e quantificação dos danos materiais (fls. 32/34 e 37/39), um dos pressupostos autônomos do dever de ressarcir, evidente que a reparação proposta na decisão de primeira fase é adequada. No mais, no recurso, de maneira específica, não indicou o réu, matematicamente, ter havido valoração indevida do prejuízo.

No tocante aos danos morais, o fundamento para a indenização, consoante exposto por José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Vol. II, Editora Forense, 10ª edição, 1995, p. 730, "... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado".

No caso, demonstrado que o autor tem especial estima por seus animais, a morte da cadela que atendia pelo nome de Mila tem a natural capacidade de gerar prejuízo de ordem imaterial, revelando-se própria a quantia de R$ 1.500,00 fixada.

Além da condenação ser em valor inferior ao postulado, o que se justifica pela culpa concorrente e decurso de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação, impróprio olvidar-se que a cadela estava prenha, não trazendo o réu qualquer elemento técnico concreto para afastar a constatação apresentada nas fls. 30/31 e 35.

ISSO POSTO, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu/recorrente, que pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, tendo em vista a utilização de recurso não provido.

Dr. Luiz Antônio Alves Capra - De acordo.

Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.

Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

Fonte: http://www.espacovital.com.br/acordao1005.htm




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