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Motorista pagará R$ 3.125 por atropelar e
matar cadela prenhe
(Coluna EV - 10.05.2005)
Uma semana depois do indiciamento de vários estudantes, em Pelotas, como
responsáveis pela morte cruel da cadela Preta, é julgado um processo sem
similar no RS. A decisão afirma a responsabilidade civil de condômino por
atropelamento - em interior de condomínio de sítios - de cadela labradora
que estava prenhe. No local, a velocidade máxima para carros é de 30 km/h.
O caso foi decidido pela 2ª Turma Recursal Cível dos JECs, ao negar
provimento ao recurso inominado apresentado por Ivan Silva Costa. O
veículo de propriedade dele estava em alta velocidade - como revelaram as
testemunhas - ocorrendo então o atropelamento e morte do animal.
A tese da petição inicial, em nome de Vinicius Pereira Leite, dono do
espécime canino - foi sustentada pelo advogado Horácio Pinto Lucena. A
condenação cível impõe ao réu o pagamento de uma reparação de R$ 1.500,00
por danos morais e R$ 1.625 por danos materiais.
O dono do animal disse que "o objetivo maior da ação foi o de diminuir a
impunidade, inclusive de maus-tratos a animais, que é uma das chagas do
nosso País". (Proc. nº 71000633529).
Acórdão confirma condenação cível de
motorista por atropelamento de cadela
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS COMPROVADOS E POSTULADOS, RESPEITADOS
OS LIMITES DA CULPA CONCORRENTE. DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL
COMPROVADOS. MORTE DE ANIMAL ESTIMADO. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71000633529
Comarca de Porto Alegre
IVAN SILVA COSTA
RECORRENTE
VINICIUS PEREIRA LEITE
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível
dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra.
Mylene Maria Michel (Presidente) e Dr. Luiz Antônio Alves Capra.
Porto Alegre, 20 de abril de 2005.
DR. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Leandro Figueira Martins (RELATOR)
Reconhecida a culpa concorrente, o réu/recorrente foi condenado ao
pagamento de indenização no valor de R$ 1.625,20 a título de danos
patrimoniais e de R$ 1.500,00 por danos morais (fl. 115).
O recorrente, em suma, sustenta que não houve culpa concorrente, pois
tinha o autor responsabilidade exclusiva, uma vez que deixava "(...) seus
animais soltos" (fl. 125).
Não negou o réu/recorrente, no entanto, ter ocorrido o atropelamento do
animal de nome Mila.
No seu depoimento pessoal, relatou (fl. 12):
"Que chegou ao condomínio onde seu filho estava construindo uma casa e
constatou a presença de quatro cães no pátio da obra. Que ao sair em seu
veículo, os cães correram atrás do mesmo por uns trezentos metros, fazendo
evoluções ao redor do veículo, que vinha devagar e dois deles se
introduziram sob a camionete. Que ouviu som de impacto e estacionou o
veículo."
A partir dessa manifestação, os argumentos deduzidos no recurso inominado
não justificam seu provimento.
A testemunha Eder foi incisiva ao salientar que o réu trafegava de forma
meio rápida (fl. 12v), fato que, certamente, concorreu para o
atropelamento.
Irrelevante, no mais, que antes do fato tivesse a testemunha direcionado
os animais para a casa do autor, pois o próprio demandado declarou que os
cachorros correram atrás do mesmo por uns trezentos metros, fazendo
evoluções ao redor do veículo.
Tivesse trafegando com velocidade reduzida, o mero fato de cães estarem ao
redor do carro, ainda que impropriamente, porque estavam indevidamente
soltos, o que justificou a conclusão de culpa concorrente, não seria o
suficiente para atingi-los.
A propósito, forçoso assinalar que era obrigação do réu trafegar em
velocidade baixa, ressaltando as testemunhas Eduardo (fl. 13v) e Marlene
(fl. 14) a existência de preocupação com esse item afeto à segurança, o
que também é comprovado pelo documento da fl. 29.
Logo, resta desprovido de um juízo plausível de verossimilhança a tese do
réu, no sentido de não estar conduzindo seu veículo em velocidade
incompatível, fato que, por si só, é o suficiente para o nascimento do
dever de reparar.
Desnecessária toda a discussão acerca do não socorro após o fato,
porquanto não demonstrado que seria eficaz o atendimento ao animal, visto
que, posteriormente, veio a falecer (fl. 18).
Por conseguinte, precisa a definição de culpa concorrente, ressaltando-se,
a propósito, o exposto por Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil
Brasileiro, 7º Volume, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 4ª edição,
1988, p. 83:
"Se lesado e lesante concorreram com uma parcela de culpa, produzindo um
mesmo prejuízo, porém por atos independentes, cada um responderá pelo dano
na proporção em que concorreu para o evento danoso. Não desaparece,
portanto, o liame de causalidade; haverá tão-somente uma atenuação da
responsabilidade, hipótese em que a indenização é, em regra, devida por
metade (RT, 221:220, 226:181, 216:308, 222:187, 158:163, 163:669, 439:112;
RF, 109:672, 102:575) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:531). Haverá
uma bipartição dos prejuízos, e a vítima, sob uma forma negativa, deixará
de receber a indenização na parte relativa à sua responsabilidade."
Com efeito, a definição da culpa concorrente não é causa excludente do
nexo causal, mas apenas de redução proporcional do valor da reparação.
Assim, havendo identidade entre apuração e quantificação dos danos
materiais (fls. 32/34 e 37/39), um dos pressupostos autônomos do dever de
ressarcir, evidente que a reparação proposta na decisão de primeira fase é
adequada. No mais, no recurso, de maneira específica, não indicou o réu,
matematicamente, ter havido valoração indevida do prejuízo.
No tocante aos danos morais, o fundamento para a indenização, consoante
exposto por José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Vol. II,
Editora Forense, 10ª edição, 1995, p. 730, "... não é o dinheiro nem coisa
comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a
vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação
experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo
significado".
No caso, demonstrado que o autor tem especial estima por seus animais, a
morte da cadela que atendia pelo nome de Mila tem a natural capacidade de
gerar prejuízo de ordem imaterial, revelando-se própria a quantia de R$
1.500,00 fixada.
Além da condenação ser em valor inferior ao postulado, o que se justifica
pela culpa concorrente e decurso de tempo entre o fato e o ajuizamento da
ação, impróprio olvidar-se que a cadela estava prenha, não trazendo o réu
qualquer elemento técnico concreto para afastar a constatação apresentada
nas fls. 30/31 e 35.
ISSO POSTO, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu/recorrente, que
pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, tendo em
vista a utilização de recurso não provido.
Dr. Luiz Antônio Alves Capra - De acordo.
Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.
Juízo de Origem: 2.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto
Alegre
Fonte:
http://www.espacovital.com.br/acordao1005.htm
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