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11/07/2005
Dois tigres do circo Stankowich adoeceram e morreram no último
final de semana, em Campos do Jordão (167 km de São Paulo). A
suspeita inicial era que eles tivessem desenvolvido pneumonia
depois de contraírem uma forte gripe.
De acordo com Marlon Stankowich, proprietário do circo, os tigres
Toni e King já estavam sendo submetidos a um tratamento com
antiobióticos havia alguns dias.
12/07/2005
Divulgado laudo sobre a morte dos tigres em Campos do Jordão
Foi divulgado hoje o laudo sobre a morte dos tigres de um circo
que estava montado em Campos do Jordão. Os dois tigres tiveram uma
gastroenterite hemorrágica infecciosa,
segundo o laudo feito pela clínica do veterinário que cuida do
animal. Esta doença é provocada por um vírus transmitido por gatos
domésticos. O vírus pode ficar no ambiente por até um ano. O
primeiro tigre morreu na sexta-feira passada. O outro, no domingo.
A primeira suspeita era de que o frio teria provocado a morte dos
bichos. De acordo com o veterinário Marco Antônio Bastos da Silva,
os outros animais já iniciaram um tratamento preventivo para
evitar a contaminação.
Apesar de ter autorização para ficar em Campos do Jordão até o dia
17 de agosto, o circo deixou a cidade ontem. A partir de
sexta-feira, as apresentações serão em Guaratinguetá.
Publicada a LEI que proíbe a utilização de Animais em Circos em SP
Lei de autoria
do vereador Roger Lin, publicada no Diário Oficial do Município em
12.07.2005: entrará em vigor em 13 de outubro.
SUPERVISÃO DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23
LEI Nº 14.014 DE 30 DE JUNHO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº
862/2003)
(VEREADOR ROGER LIN - PSB)
Proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de
animais de qualquer espécie em apresentação de circos e
congêneres, e dá outras providências.
Aurélio Miguel, 2° Vice-Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo
com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a
utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de
circos e congêneres.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa
no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na
reincidência, com a posterior cassação da licença de
funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em
lei.
Parágrafo único. Caberá a regulamentação dispor a respeito do
reajuste da multa aplicada.
Art. 3º A fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei
ficará a cargo da regulamentação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo
dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.
O 2° Vice-Presidente,
Aurélio Miguel
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de
São Paulo, em 11 de julho de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman |
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